Banco Central regulamenta tarifas de cartões de crédito

Voto I: Regulamentação sobre tarifas de cartões de crédito

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou regulamentação que trata da cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços de cartão de crédito e altera e consolida as normas sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC).

Com o objetivo de facilitar a comparação de preços e a escolha do tipo de cartão mais adequado, foi instituída a obrigatoriedade de oferta de cartão básico para pessoas físicas. O cartão básico, emitido por bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento, poderá ser usado exclusivamente em sua função clássica de pagamentos de bens e serviços em estabelecimentos credenciados. A anuidade desse cartão deve ser a menor cobrada pela instituição para os cartões de crédito disponibilizados.

A tabela padronizada de serviços prioritários, anexa à Circular 3371, foi ajustada para englobar todos os serviços relacionados ao cartão de crédito básico.

O cartão de crédito associado a programa de benefícios e/ou recompensas foi classificado como serviço diferenciado, sendo admitida a cobrança somente da tarifa de anuidade, englobando a disponibilização e utilização da rede de estabelecimentos credenciados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão.

Para o cartão de crédito diferenciado, foi instituída a obrigatoriedade de divulgação dos benefícios e/ou recompensas associados em tabela específica, em local e formato visíveis ao público no recinto das dependências das instituições financeiras, bem como na página da internet da emissora. Tais informações deverão estar agrupadas em dois quadros: um por proprietários do esquema de pagamento (bandeiras) e outro pelo valor da tarifa de anuidade diferenciada, em ordem crescente.

Visando ao aumento da transparência e à redução de assimetria de informações nas relações entre instituições e seus clientes, bem como à mitigação de riscos operacionais relacionados à emissão e à administração de cartão de crédito, foi estabelecida a obrigatoriedade dos contratos de prestação desse serviço definirem as regras de funcionamento do cartão, inclusive em relação aos casos em que seu uso origina operações de crédito e as respectivas sistemáticas de incidência de encargos.

Além disso, as instituições financeiras serão obrigadas a explicitar nos demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão, no mínimo, as seguintes informações:
I – limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de contratação;
II – gastos realizados, por evento, inclusive quando parcelados;
III – identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;
IV – valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de acordo com os tipos de operações realizadas;
V – valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte, no caso do cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e
VI – Custo Efetivo Total (CET), de que trata a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação.

Ademais, visando à redução de riscos operacionais, foi estabelecido que o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente depende de sua expressa solicitação, bem como que as instituições devem garantir a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos seus clientes. Outra medida refere-se ao fornecimento de extrato anual de tarifas, que passa a englobar também informações sobre juros e encargos de operações de crédito relativas ao ano anterior.

Com relação aos demais aperfeiçoamentos da norma, ressalte-se a instituição de regras específicas para a cobrança de tarifas no caso de contratos de contas de depósitos à vista e de poupança que prevejam a movimentação exclusivamente por meios eletrônicos. Nesses casos, foi vedada a cobrança de tarifas por quaisquer serviços prestados por meios eletrônicos. No caso de utilização dos meios não eletrônicos (guichê de caixa, correspondente no País ou atendimento telefônico com auxílio de telefonista), poderão ser cobradas tarifas a partir do primeiro evento. Se os meios eletrônicos não estiverem disponíveis, o acesso aos canais de atendimento não eletrônicos não pode ser objeto de tarifa.

A norma entrará em vigor em 1º de março de 2011 a fim de proporcionar prazo para adaptação das instituições às novas regras. Será concedido prazo até 31 de maio de 2011 para estruturação dos serviços relacionados a cartão de crédito nos moldes da nova regulamentação e até 31 de maio de 2012 para adequação dos contratos de cartão de crédito firmados até 31 de maio de 2011.

O BC, visando incentivar o uso racional do cartão de crédito e contribuir para a redução do endividamento dos clientes das instituições emissoras de cartão de crédito, editou Circular estabelecendo regras sobre o pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito, além de tratar da sistemática de remessa de informações relativas a tarifas a esta autarquia pelas instituições financeiras.

Voto II: Política de remuneração de administradores

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou regulamentação sobre a política de remuneração de administradores. A política aplica-se às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC), exceto as cooperativas de crédito e as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte. A norma também não será observada pelas administradoras de consórcio, que seguirão regulamentação específica.

Os principais objetivos da regulamentação aprovada pelo CMN são:
I – alinhar as políticas de remuneração com os riscos assumidos pelas instituições financeiras;
II – desestimular comportamentos capazes de elevar a exposição ao risco das instituições financeiras a níveis superiores aos considerados prudentes a curto, médio e longo prazos;
III – atribuir remuneração adequada aos administradores das áreas de controle interno e de gestão de riscos, segregada do desempenho das áreas de negócios por eles controladas.

Políticas inadequadas de remuneração têm sido apontadas como causas que contribuíram para última crise financeira. No âmbito do G-20, o Brasil assumiu compromisso de implementar boas práticas para gestão deste tipo de risco.

Aprovada pelo CMN, a regulamentação foi colocada em audiência pública por 90 dias. Neste período, o BC recebeu comentários e sugestões de aperfeiçoamento do texto da norma de órgãos do Governo Federal, de integrantes do parlamento, de entidades representativas de segmentos do mercado financeiro, de instituições financeiras individualmente e do público em geral. As contribuições recebidas ajudaram a tornar as disposições normativas mais consistentes e adequadas à realidade brasileira.

Concluída a fase de audiência pública, entendeu-se que o mais adequado à realidade brasileira seria a adoção de medidas diferenciadas em função das características de cada instituição, notadamente no que se refere ao porte. Assim, estão sendo propostas medidas em duas áreas:
I – política de remuneração; e
II – governança corporativa;

Na definição da política de remuneração, a norma do CMN não obriga o pagamento de remuneração variável. Contudo, caso a instituição remunere seus administradores dessa maneira, deverá observar uma série de regras na alocação, definição do montante global, e forma de pagamento dessa remuneração.

A garantia de pagamento de um valor mínimo de bônus ou de outros incentivos a administradores somente pode ocorrer em caráter excepcional, na contratação ou transferência de administradores para outra área, cidade ou empresa do mesmo conglomerado, devendo ficar limitada ao primeiro ano após o fato que der origem à garantia.

Com relação à governança, a regulamentação explicita que a responsabilidade pela política de remuneração é do conselho de administração. Em complemento, as instituições que atuem sob a forma de companhia aberta ou que sejam obrigadas a constituir comitê de auditoria, entendidas como àquelas de maior porte, deverão instituir órgão estatutário ou contratual denominado comitê de remuneração.

Destaque-se que a norma autoriza o BC a solicitar, a qualquer tempo, que a instituição financeira demonstre que os incentivos proporcionados no âmbito de seu sistema de remuneração de administradores levam em consideração adequadamente aspectos de gestão de riscos, adequação de capital e liquidez.

A regulamentação passará a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

VOTO III: PARTICIPAÇÃO ESTRANGEIRA NO BNY MELLON BANCO S.A.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou proposta que reconhece como de interesse do governo brasileiro a compra do BNY Mellon Banco S.A. pelo grupo norte-americano Mellon Overseas Investment Corporation, que passará a deter 100% das ações representativas do capital do BNY Mellon Banco S.A. A proposta precisa de aprovação do presidente da República, conforme previsto no artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

VOTO IV: LANÇAMENTO DE MOEDA COMEMORATIVA EM HOMENAGEM AOS 300 ANOS DE OURO PRETO

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou o lançamento de moeda comemorativa em homenagem aos 300 anos de fundação da Vila Rica do Pilar do Ouro Preto. Ouro Preto foi a primeira cidade brasileira a ser declarada patrimônio da humanidade pela Unesco. A moeda, elaborada em prata, tem valor de face de cinco reais.

No anverso, há uma composição representando a arquitetura da cidade, com seu casario e igrejas, destacando-se a igreja de São Francisco de Assis, ao centro, e Nossa Senhora das Mercês e Perdões, à esquerda. Contorna a orla, a legenda “Patrimônio da Humanidade – Unesco”. No reverso, um conjunto de três anjos e volutas tipicamente barrocos, retirado do medalhão da fachada da igreja de São Francisco de Assis.

A tiragem inicial é de duas mil peças, com tiragem máxima de 10 mil moedas. A moeda de Ouro Preto faz parte da série numismática Cidades Patrimônio da Humanidade no Brasil. Serão ainda contempladas as cidades e centros históricos brasileiros que detêm o título da Unesco: centro histórico de São Luís, centro histórico de Diamantina, centro histórico de Salvador, Olinda e centro histórico da Cidade de Goiás.

Brasília, 25 de novembro de 2010

Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa