
Antonio Oliveira Santos, Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
A sociedade brasileira aspira, há longo tempo, por uma reforma tributária, que reduza a elevada carga tributária (34% do PIB), diminua o extenso elenco de impostos, taxas e contribuições, desburocratize e simplifique as obrigações fiscais dos contribuintes, consolide a legislação fiscal (segundo o IBPT, composta de 240.210 normas), desonere os investimentos geradores de empregos e renda e possibilite a competitividade dos produtos nacionais diante dos congêneres estrangeiros.
Nos governos dos Presidentes Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva, diversos projetos de reforma tributária foram apresentados ao Congresso Nacional, tendo por ponto central a federalização das leis do ICMS, com o objetivo de harmonizar as 27 legislações estaduais e que, por isso mesmo, geram a chamada “guerra fiscal” entre os Estados, os quais, à revelia de mandamentos constitucionais e normas aprovadas pelo CONFAZ, concedem numerosos favores e estímulos fiscais.
O grande óbice à reforma tributária é constituído pelos governos estaduais, sob a improcedente alegação de defesa da autonomia financeira das unidades da Federação e manutenção dos poderes de fiscalização dos contribuintes e aplicação de penalidades. Diante desse quadro, resta a solução da chamada “reforma fatiada”, isto é, por etapas, a começar pelas questões em que o consenso se revele possível. Segundo o noticiário da imprensa, é essa a diretriz adotada pelo Governo da Presidente Dilma Roussef.
Entre as medidas anunciadas, merecem o irrestrito apoio da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo a ampliação do limite de faturamento para a inclusão, no SIMPLES, das micro e pequenas empresas e a desoneração dos investimentos, com a imediata devolução às empresas dos créditos referentes a máquinas e equipamentos, bem assim os decorrentes das exportações e os admitidos pela legislação do PIS/COFINS.
Também merece o apoio da CNC a desoneração da folha de pagamento, mas desde que isso não ocorra com a transferência, para o faturamento das empresas, da incidência das contribuições previdenciárias. Essa medida é, inclusive, desprovida de base técnica e jurídica e contraria os fundamentos da Previdência Social. Na realidade, as incidências sobre a folha de salários (nela incluídos o décimo-terceiro e o terço de férias) referem-se às contribuições à Previdência (20%), ao FGTS (8,5%), ao Salário-Educação (2,5%), ao SESC/SENAC ou SESI/SENAI ou SENAT (2,5%), ao SEBRAE (0,6%), ao INCRA (0,2%) e ao seguro contra acidentes de trabalho (em média 2%), num total de 36,3%.
Os benefícios previdenciários e o FGTS são função estrita do valor de cada salário, eis que, no seguro social, o benefício de cada segurado tem de guardar relação com os salários recebidos ao longo do tempo. É evidente que a contribuição previdenciária paga pelo trabalhador não pode ter por base o faturamento do respectivo empregador. Seria um absurdo onerar, por exemplo, as empresas que utilizam alta tecnologia e as empresas prestadoras de serviços profissionais (engenharia, arquitetura, advocacia, contabilidade, consultorias econômicas e outras). A base de cálculo tem de ser o próprio salário. Aliás, no caso do trabalhador doméstico remunerado por pessoa física e dos condôminos edilícios, inexiste faturamento. A incidência sobre a folha de salários é condição essencial à implantação do sistema previdenciário de acumulação e à implementação do Fundo prescrito pelo art. 250 da Constituição, que poderá aplicar, no mercado financeiro, as suas disponibilidades de caixa.
Outras medidas devem ser adotadas, em termos de justiça previdenciária, como a revogação das isenções concedidas a várias classes de empregadores e empregados. O custeio das pensões e aposentadorias do setor rural, responsáveis pelo déficit global da previdência, deve ser suportado pelas dotações consignadas à assistência social com a receita do COFINS e da CSLL. As contas da previdência rural devem ser separadas das concernentes à previdência urbana, uma vez que esta já é superavitária.
A desoneração da folha de salários deve ser perseguida através da redução da contribuição previdenciária, a ser compensada, de modo transparente e em lei, à conta da receita proveniente da COFINS e da CSLL. O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva lembrou, em mais de uma oportunidade, que essas contribuições sociais foram criadas precisamente para cobrir os benefícios concedidos aos trabalhadores rurais, aos empregados das entidades de assistência social e a outros grupos, como forma de realização da justiça social e redistribuição da renda nacional. Para finalizar, o Governo terá de desautorizar qualquer proposta de restabelecimento da CPMF.
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Publicado no Jornal do Commercio, 17 de maio de 2011
Fonte: CNC