O PL 855/2011 do Dep. Carlos Bezerra (PMDB/MT) acrescenta dispositivo à Lei 9.985/00 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) para determinar que as cavidades naturais subterrâneas constituem patrimônio nacional, cabendo à União identificar e delimitar os sítios espeleológicos existentes no território nacional, para sua transformação em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Definições – fixa os conceitos de cavidade natural subterrânea e sítio espeleológico.
Plano de Manejo – o Plano de Manejo de cada APA indicará, entre outras medidas, os elementos a serem especialmente conservados e as medidas necessárias para sua proteção, bem como o zoneamento e as propostas de criação de outras categorias de unidades de conservação na área, quando for o caso.
Unidades de conservação de proteção integral – estabelece as características que determinarão que uma cavidade subterrânea passará a integrar unidade de conservação de proteção integral, considerada zona de preservação da APA.
Licenciamento prévio ambiental – nas APAs criadas para a proteção dos sítios espeleológicos, dependem de licenciamento prévio pelo órgão ambiental competente e de anuência prévia do conselho da APA a localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação e a operação de empreendimentos e atividades, bem como de políticas, programas e projetos, de caráter permanente ou transitório, que possam causar danos significativos às cavidades naturais subterrâneas, com base em EIA/RIMA. Aplicação da compensação ambiental – nos casos acima citados, os recursos oriundos da compensação ambiental serão obrigatoriamente aplicados na conservação do sítio espeleológico existente na APA.
Vedação ao licenciamento – é vedado o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades na zona de preservação da APA portadora de sítio espeleológico.
Cadastro Nacional – a União implantará o Cadastro Nacional do Patrimônio Espeleológico, ao qual dará publicidade, por meio da rede internacional de computadores.
Fonte: CNI