Projeto altera o Código de Mineração, modificando os regimes para lavra e outras regras, e cria a participação especial na exploração de recursos minerais.
Participação especial – cria a obrigação de pagamento de participação especial nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade na exploração de recursos minerais, com alíquota de no mínimo 25% sobre a receita bruta da produção, deduzidos os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e a CFEM.
Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção: 30% ao MME, sendo 70% deste montante para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção mineral; 10% ao MMA, destinados ao desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria mineral; 30% para os estados e DF; 30% para municípios.
Regimes para lavra – determina que a lavra de recursos minerais somente poderá ser efetuada por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no país, mediante concessão de lavra e autorização de lavra. Suprime os regimes de licenciamento e permissão de lavra garimpeira e mantém o regime de monopolização (execução direta ou indireta pelo Governo) para aproveitamento de recursos minerais, atualmente previstos no Código de Mineração.
Reservas estratégicas – estabelece que a União poderá formar reservas estratégicas de recursos minerais, reservando determinadas áreas para exploração oportuna. Prioridade para cooperativas de garimpeiros – assegura às cooperativas de garimpeiros prioridade na autorização ou concessão de pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando e naquelas estabelecidas pela União.
Definições – estabelece os seguintes conceitos:
- Área desonerada: aquela que deixou de estar vinculada a autorização de pesquisa, autorização de lavra, concessão de lavra ou manifesto de mina, e que, por publicação de despacho do DNPM no DOU, poderá ser requerida para fins de pesquisa ou lavra;
- Área disponível: aquela anteriormente vinculada a autorização de pesquisa, autorização de lavra, concessão de lavra ou manifesto de mina, e que, pelo prazo de 60 dias, poderá ser requerida para fins de pesquisa ou lavra;
- Área livre: aquela que, por publicação de despacho do DNPM no DOU, estará submetida ao direito de prioridade.
Lavra garimpeira – determina que a lavra garimpeira será regida por lei especial.
Participação nos resultados do pesquisador originário – fixa o direito do pesquisador originário à preferência na outorga da lavra e à participação nos resultados, caso a lavra seja outorgada a terceiros. Esta participação nos resultados, bem como a do proprietário (já prevista em lei) serão de 25%, cada uma, do valor total devido a título de CFEM (a legislação atual prevê 50% para a participação do proprietário).
Declaração de área livre – determina que a área objetivada em requerimento de autorização de pesquisa será considerada livre, se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório aprovado, e a lavra estiver pendente de outorga, ou seja, considerada prejudicial ao bem público ou comprometedora de interesses superiores à utilidade da exploração industrial, bem como se a área constituir reserva estratégica.
Estudo de exeqüibilidade técnico-econômica da lavra – fixa em três anos o prazo máximo que o DNPM poderá conceder para o interessado apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório. Suprime do Código de Mineração a possibilidade de o DNPM fixar, sucessivamente, novos prazos para que o interessado apresente novos estudos caso no anterior não fique demonstrada a exequibilidade técnico-econômica da lavra.
Competências – transfere do MME para o DNPM a competência para: fixar os valores das taxas pagas pelo titular de autorização de pesquisa; permitir a suspensão temporária da lavra, caso requisitada pelo autorizatário ou concessionário; decidir sobre processos de nulidade de outorgas de autorização de pesquisa e de autorização ou concessão de lavra.
Licitação para outorga – determina que, aprovado o relatório de pesquisa, o DNPM realizará licitação para outorga de autorização ou concessão de lavra, salvo se considerar, em despacho fundamentado, que a lavra seria prejudicial ao bem público ou comprometeria interesses que superem a utilidade da exploração industrial. Nesses casos, o pesquisador será ressarcido pelas despesas feitas com os trabalhos de pesquisa (Obs: atualmente, o Código de Mineração prevê que, uma vez aprovado o relatório, o titular tem um ano – prorrogável por mais um – para requerer a concessão da lavra e, dentro deste prazo, pode negociar seu direito a concessão). Nas hipóteses de caducidade, extinção ou renúncia, será realizada nova autorização ou concessão da lavra.
Movimentação de terras – autoriza os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra (o texto vigente apenas informa que essas atividades não estão sujeitas ao Código de Mineração). Prazo das concessões e autorizações – insere duas novas condições a serem observadas na outorga da lavra: a) a lavra das jazidas de importância estratégica ou elevado potencial econômico será outorgada mediante concessão, por prazo não inferior a 20 anos nem superior a 50 anos, precedida de licitação na modalidade concorrência; e b) a lavra das jazidas não enquadradas nas condições anteriores, será outorgada mediante autorização, por prazo não inferior a cinco anos, nem superior a 20 anos, precedida de licitação na modalidade tomada de preços ou pregão. Formalização da autorização ou concessão – a autorização ou concessão de lavra será formalizada mediante contrato administrativo, não mais portaria do MME.
Edital de licitação – especifica requisitos a serem observados no edital e no processo de licitação.
Outras supressões – suprime do Código de Mineração os dispositivos que determinam que: a) far-se-á pelo regime de matrícula o aproveitamento de garimpagem, faiscação ou cata e conceitua cada uma dessas atividades; b) é admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM; c) dispensa o pagamento da renda, no caso de terrenos públicos, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos; entre outros.
Fonte: CNI