Mas o ministro Humberto Martins esclareceu que a jurisprudência apontada como divergente da decisão da Primeira Turma trata de um caso específico, de ressarcimento de despesas médicas por atendimento prestado por beneficiários de plano de saúde. Esses processos discutem a aplicação de lei em tese e envolvem a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não tratam de sanções aplicadas por órgão de regulação.
Conforme o relator, para configurar a divergência apontada pela Petrobras, o STJ exige que as decisões conflitantes tenham tratado matéria fática e jurídica idêntica, com base na mesma legislação federal, porém apresentado resultados diferentes.
“Não cabe em embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional”, concluiu.
Fonte: Imprensa Superior Tribunal de Justiça