CNC ajuíza ação direta de inconstitucionalidade contra protocolo que gera bitributação de ICMS

Fernando Mello, advogado da CNC: Protocolo gera bitributação do ICMS

Fernando Mello, advogado da CNC: Protocolo gera bitributação do ICMS  –  Foto: Carolina Braga

A Confederação Nacional do Comércio de Bens , Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), em 1º de julho, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4.628, na qual questiona a constitucionalidade do Protocolo ICMS nº 21/2011, que inova ao pretender o pagamento de parcela do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao estado destinatário de bem ou mercadoria comprada por meios não presenciais, como internet, telemarketing ou showroom, mesmo na hipótese do consumidor final não ser contribuinte do imposto. Na análise da entidade, isto acaba gerando uma “indevida bitributação”, com pagamento de uma parcela do ICMS no estado de origem e, outra, no de destino.

A ADI foi elaborada pelo advogado Fernando Thiago de Mello, da Divisão Jurídica da CNC, por solicitação da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio), e terá como relator, no STF, o ministro Luiz Fux.

Editado em abril de 2011, o Protocolo ICMS nº 21/2011 foi assinado por 18 Estados e pelo Distrito Federal. Os signatários do Protocolo consideram que estão sendo prejudicados com o aumento das vendas não presenciais, e decidiram, de forma unilateral, editar o referido Protocolo por entenderem que parcela do ICMS, decorrente da operação interestadual realizada de forma não presencial, deve ser destinada ao ente federado de destino do bem ou mercadoria, mesmo nos casos em que o consumidor final não seja contribuinte do ICMS.

“Em suas considerações preliminares, o documento alega que o comércio não-presencial deslocou as operações comerciais que tenham como destinatário o consumidor final, não-contribuinte do ICMS, para uma situação diferente da prevista na Constituição Federal, e que, então, a adoção deste tipo de comércio, cada vez mais significativo, não estaria de acordo com a essência do ICMS, pois não estaria preservada a repartição do ICMS entre os entes federados de origem e destino do bem ou mercadoria”, afirma o advogado Fernando de Mello.

Fonte: Imprensa CNC