A complexa questão do aviso prévio

Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

O Supremo Tribunal Federal está procedendo ao julgamento do Mandado de Injunção n° 943, em que alguns dos ministros, em face da alegada omissão do Congresso Nacional, já se manifestaram a favor da regulação, pelo próprio Tribunal, da norma do inciso XXI do art. 7º da Constituição, segundo a qual constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.”

Trata-se de questão complexa, por envolver um choque de interesses entre os trabalhadores em geral, que defendem direitos sociais cada vez mais expressivos, e os empregadores em geral – empresas, associações civis, condomínios edilícios, pessoas físicas etc. -, que reagem ao aumento imoderado dos custos incidentes sobre as folhas salariais. Acima de tudo, têm de ser considerados os interesses do País, superiores a uns e outros, no sentido do desenvolvimento econômico e social, o que envolve, não só a garantia dos direitos sociais dos trabalhadores, mas também a manutenção das atividades produtivas geradoras de emprego e renda, notadamente as pequenas e médias empresas.

Sob o ângulo técnico e financeiro, a proporcionalidade do aviso prévio é questão ainda mais complexa, por envolver numerosas variáveis socioeconômicas, que ensejam a formulação das mais diferentes propostas. Atualmente, encontram-se em curso no Congresso Nacional 49 projetos de lei, objetivando a regulação da citada matéria, sem que os representantes do povo encontrem a fórmula justa, que atenda aos legítimos interesses do País, dos trabalhadores e dos empregadores.

Sem dúvida, a demora do Congresso Nacional em aprovar um texto para regular o supracitado dispositivo constitucional é o modo mais expressivo de decidir que este momento ainda não é o oportuno, assim evitando a radicalização das partes interessadas.

Por todas essas razões, revela-se preocupante a orientação do Supremo Tribunal, no sentido de proferir decisão regulando a proporcionalidade do aviso prévio, nos termos de qualquer uma das cinco propostas divulgadas pela imprensa.

Com o escopo de cooperar não só com o Supremo Tribunal Federal, mas também com o Congresso Nacional, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) resolveu promover, por seus órgãos técnicos, um estudo técnico-financeiro da matéria, em função das referidas propostas.

Tomando por base dados constantes da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), a CNC procedeu à estimativa dos custos salariais adicionais, para todo o setor produtivo, do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, em decorrência das citadas cinco propostas. Os estudos da CNC consideraram, outrossim: a) o montante de demissões de empregados, sem justa causa, nos anos de 2008, 2009 e 2010; b) a participação relativa, nessas demissões, de cada faixa de tempo de serviço; e c) a média salarial de cada faixa por atividade econômica.

Assim, foi possível estimar os custos salariais adicionais, em função de cada uma das cinco propostas de regulação: a) um mês de salário para cada período de três anos de trabalho: R$ 30 bilhões; b) um mês de salário para cada período de cinco anos de trabalho: R$ 18 bilhões; c) um mês de salário para cada período de seis anos de trabalho: R$ 15 bilhões; d) dez dias de salário para cada ano de trabalho: R$ 29,9 bilhões; e e) “teto” de três meses de salário, a partir de dez anos de trabalho: R$ 21,7 bilhões. Somente no setor do comércio de bens, serviços e turismo, os custos adicionais seriam de R$ 5,2 bilhões a R$ 10,5 bilhões.

Essas estimativas demonstram que a abrupta implantação da nova regulação, nos termos em que está sendo proposta no plenário do Supremo Tribunal Federal, provocará efeitos nocivos ao mercado de trabalho e à economia nacional, merecendo destaque, entre outras, as seguintes consequências: a) desestímulo à contratação de novos empregados; b) opção dos empregadores pela alternativa da contratação de trabalho extraordinário, terceirizado ou temporário; c) reversão da atual tendência à redução da informalidade; d) desestímulo a novos investimentos, geradores de emprego e renda; e) criação de preocupante passivo trabalhista, o que havia sido eliminado pela oportuna instituição do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).

Em tais condições, a demora do Congresso Nacional em aprovar um projeto de lei para regular o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é, por paradoxal que possa parecer, uma modalidade de legislar, ou seja, a de legislar negativamente, em razão da complexidade da matéria e da atual conjuntura socioeconômica.

A título de conclusão, vale seja invocada a sábia lição do eminente ministro Gilmar Mendes, noticiada no site da nossa Suprema Corte de Justiça: “o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional”.

Publicado no Jornal do Commercio, 21 de julho de 2011

Fonte: Imprensa CNC