
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
A imprensa vem noticiando que o Ministério da Fazenda teria acolhido a proposta isolada de alguns empresários, no sentido da desoneração da folha de pagamentos, mediante a extinção da contribuição previdenciária patronal, prevista em todas as Constituições brasileiras, desde a de 1934 (art. 195, I, “a”, na Carta de 1988), e adequadamente vinculada aos salários dos trabalhadores, base de cálculo para aposentadorias e pensões, e sua transferência para o faturamento. A ideia não é nova. Ressurge, de tempos em tempos, como a panaceia para resolver todos os males.
Todavia, a carga tributária sobre as empresas não seria reduzida. É que, para proporcionar receita equivalente à que é decorrente da contribuição previdenciária patronal, seria criado mais um novo imposto, tendo por base de cálculo o faturamento das empresas, já onerado, de modo direto ou indireto, pelo ICMS, IPI, ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
A CNC é totalmente contrária à desoneração da folha de pagamentos, mediante a transferência da base de incidência das contribuições previdenciárias para o faturamento. Primeiramente, porque essa medida importaria em manter inalterada a carga tributária sobre as empresas, beneficiando umas e onerando outras, com evidente desgaste político para o Governo. Em segundo lugar, porque essa proposta é desprovida de base técnica e contraria os fundamentos da Previdência Social, uma vez que os benefícios previdenciários têm íntima relação com o valor de cada salário. Se o trabalhador aposentado vai receber seus honorários com base no salário que ganhava quando na ativa, é lógico que a contribuição previdenciária a que tem direito não pode ter outra base de cálculo se não a folha de pagamentos.
Seria um absurdo pretender onerar mais pesadamente alguns setores e empresas para aliviar a contribuição de outros, impondo uma sobrecarga sobre aqueles que utilizam alta tecnologia ou elevando inflacionariamente o preço dos serviços profissionais prestados pelas empresas de engenharia, arquitetura, advocacia, contabilidade, consultorias econômicas, etc. E há situações especiais em que inexiste faturamento, como, por exemplo, no caso dos trabalhadores domésticos ou empregados dos condomínios.
É evidente que, no seguro social, o benefício de cada segurado tem de guardar relação com os salários recebidos ao longo do tempo. A contribuição previdenciária relativa a cada trabalhador não pode, evidentemente, ter por base o faturamento do respectivo empregador. A base de cálculo tem de ser o próprio salário.
Além disso, a incidência sobre a folha de salários é condição essencial à implantação do sistema previdenciário de capitalização, que só depende da implementação do Fundo prescrito pelo art. 250 da Constituição. À semelhança dos Fundos de previdência privada (PREVI, PETROS etc.), o Fundo previdenciário dos trabalhadores urbanos poderá aplicar, no mercado financeiro, não só o superávit que, há meses, vem ocorrendo na previdência da área urbana, como também a receita realizada, todo mês, até sua utilização com o pagamento de aposentadorias e pensões. Dessa forma, o Fundo poderia dispor, em caixa, de bilhões de superávit.
De início, é fácil deduzir que a carga tributária não seria reduzida, uma vez que seria criado um novo imposto, no mínimo para produzir a mesma arrecadação anterior. É evidente, portanto, que o custo da mão de obra para a empresa não seria reduzido, e é exatamente esse custo relativo que o empresário leva em conta no calculo econômico. Seria uma ingenuidade imaginar que o empresário não saiba fazer esse cálculo.
Em suma, não tem o menor sentido econômico ou jurídico, nem seria racional, desonerar-se a folha de pagamento de salários e, ao mesmo tempo, criar-se mais um imposto e, sobretudo, mais um imposto sobre o faturamento.
Se o problema é uma redução da carga tributária ou simplificação do sistema fiscal, seria uma alternativa mais lógica, numa primeira etapa, a extinção das contribuições ao salário educação (2,5%) e ao INCRA (0,2%), cujo custeio deveria ficar a cargo do orçamento da União. Além disso, a contribuição previdenciária patronal poderá ser reduzida em mais 2% se forem revogadas todas as hipóteses de isenção e redução de alíquotas ou se o valor global dessas renúncias previdenciárias forem cobertas, de modo transparente, por recursos do Tesouro Nacional, como prescreve a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Jornal do Comércio, 02 de agosto de 2011
Fonte: Imprensa CNC