STF desobriga empresários de pagar depósito em recurso contra Ministério do Trabalho

Ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, que deu parecer favorável aos argumento

Ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, que deu parecer favorável aos argumentos da CNC

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, em votação unânime, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), contra a obrigação de o empregador realizar depósito para recorrer, no âmbito administrativo, de eventual penalidade imposta pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

O STF decidiu favoravelmente à ação da CNC, que deu entrada em 5 de dezembro de 2008, contrária ao parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5452 de 1º de maio de 1943), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, que exigia o depósito prévio como condição para interpor recurso administrativo. “O resultado prático dessa decisão é que o empresariado em geral está, a partir de agora, desobrigado dessa exigência”, explicou o chefe da Divisão Sindical da Confederação, Dolimar Pimentel.

No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Os ministros endossaram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Rocha, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF em 29 de outubro de 2009. Segundo essa Súmula, “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Fonte: Agência CNC/ Crédito: Carlos Humberto/STF