Na época, não houve necessidade da venda do imóvel, pois o devedor pagou o valor. “Não é justo assegurar como bem de família um imóvel que vale milhões, enquanto o que se está devendo é uma pequena fração. É preciso encontrar uma solução para isso, para que o trabalhador não tenha apenas um quadro emoldurado da Justiça dizendo que tem direito, mas não recebe o que lhe foi assegurado”, diz o desembargador Ney José de Freitas. “Muitas vezes, a pessoa concentra todo seu patrimônio em um único bem para se utilizar do direito de não ter o imóvel penhorado”, completa.
A proteção do bem de família, conforme explica o juiz do Trabalho José Aparecido dos Santos, membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução, “está calcada no princípio da dignidade humana, por força da qual deve ser reservado ao devedor um mínimo para a sobrevivência digna. Por isso, como o direito à habitação está incluído nesse mínimo, somente quando, no caso concreto, seja esse o bem jurídico a ser preservado é que se pode falar em impenhorabilidade”, explica.
Moradia
Nem sempre é preciso estar morando no imóvel para que ele seja configurado como bem de família. É o que acaba de decidir o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em um processo envolvendo uma trabalhadora e o sócio de uma empresa de confecções de bolsas, em Curitiba. O empresário teve penhorado o único imóvel de sua propriedade – e que se encontrava alugado. Residindo com a família em outro imóvel, de propriedade de sua irmã, recorreu à Justiça do Trabalho argumentando que o imóvel não poderia ser objeto de penhora, pois se tratava de bem de família. Embora reconhecendo a natureza alimentar do crédito trabalhista, o TRT do Paraná admitiu a impenhorabilidade do imóvel, nas duas instâncias, apesar de locado, considerando que ele propicia recursos financeiros necessários à subsistência da família.