Regulamentação do mercado de câmbio
Dando sequência ao processo de aperfeiçoamento do mercado de câmbio, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou resolução que altera as regras que tratam da participação das corretoras e distribuidoras de valores nesse mercado, buscando propiciar mais concorrência entre os agentes autorizados a operar em câmbio, com a consequente redução de custos de transação, especialmente para operações cambiais de menores valores, normalmente de interesse de pequenas e médias empresas.
Anteriormente, o limite estabelecido para essas instituições era de US$ 50 mil para operações de câmbio de exportação e de importação e relativas a transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central. Além disso, aquelas instituições podiam fazer, sem limite, compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais, assim como as seguintes operações relacionadas a viagens internacionais: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, de cheques e de cheques de viagem.
Com a aprovação da referida resolução, as corretoras e distribuidoras de valores poderão realizar quaisquer operações de câmbio com clientes, independentemente da sua natureza, desde que para liquidação pronta e limitadas a US$ 100 mil por operação, sendo agora permitidas inclusive aquelas relativas a capitais internacionais sujeitas a registro no Banco Central do Brasil. Adicionalmente, as operações de câmbio passíveis de realização pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento passam a a obedecer o mesmo tratamento dispensado aos bancos de desenvolvimento, cujas condições são estabelecidas mediante autorização específica do Banco Central do Brasil.
A resolução também estabelece que a concessão de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) e Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE) relativos a contratos de câmbio de exportação de serviços terá como referência os serviços elegíveis pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) em normativo específico, dentro da área de competência desse Ministério.
Por fim, a resolução consolida a regulamentação já em vigor sobre exportações em geral.
Direcionamento do depósito à vista
O Conselho Monetário Nacional aprovou Resolução que dispõe sobre o cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, com operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.
A presente resolução regulamenta a Medida Provisória nº 550, de 17 de novembro de 2011, no tocante à utilização dos recursos da exigibilidade de aplicação de 2% dos depósitos à vista para empréstimos dessa natureza.
O valor máximo dessas operações, por beneficiário, foi estabelecido em R$ 30 mil, observadas as seguintes condições, que guardam paralelismo com as operações de crédito para baixa renda (microcrédito-consumo), a saber:
I – taxa de juros efetiva não superior a 2% a.m. (dois por cento ao mês);
II – valor da taxa de abertura de crédito (TAC) não superior a 2% (dois por cento) do valor do crédito concedido;
III – prazo de operação não inferior a 120 dias, sendo admitida, excepcionalmente, a contratação de operações em prazo menor, desde que a TAC seja reduzida na mesma proporção. Além disso, o somatório do valor da operação com o saldo de outras da mesma espécie não pode ultrapassar o limite estabelecido na regulamentação, e o bem ou serviço a ser adquirido não pode ser utilizado com a finalidade de comercialização.
Brasília, 26 de janeiro de 2012
Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa