Patrícia Duque: jurisprudência no sentido de que proporcionalidade do aviso depende de legislação regulamentadora
Em artigo, a consultora sindical adjunta da Presidência da CNC, Patrícia Duque, analisa o entendimento da Justiça quanto à irretroatividade do aviso prévio proporcional.
A irretroatividade do aviso prévio proporcional – decisões recentes
A Lei 12.506 de 13 de outubro de 2011, trata do Aviso Prévio Proporcional, em cumprimento ao emanado no inciso XXI – do art. 7º da Constituição Federal, que prevê o “Aviso Prévio Proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo de trinta dias nos termos da lei” (grifo nosso).
Questiona-se, agora, o alcance retroativo da nova lei, nos contratos de trabalho anteriores, em face de promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, que já dispunha sobre Aviso Prévio Proporcional .
Na verdade, o assunto nos remete a Lei de Introdução ao Código Civil, que versa sobre a aplicação da Lei no tempo.
Reza o art. 6º da referida Lei que:
“Art. 6º – A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Por ato jurídico perfeito, entende-se como aquele já consumado, segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (§1º do art. 6º) e como a Lei en comento entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja em 13 de outubro de 2001, somente a partir daí e que se pode exigir sua aplicação.
A jurisprudência dominante da Justiça do Trabalho já vinha sendo no sentido de que a proporcionalidade do Aviso Prévio dependia de legislação regulamentadora, já que o inciso XXI do art. 7º não era autoaplicável.
Nesse contexto, o TST pacificou seu entendimento, no que tange ao preceito constitucional, como norma de eficácia limitada e somente produzindo efeitos a partir da edição da Lei regulamentadora, na forma do teor da OJ 84 SBDI-1/TST:
“AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI da CF/1988 não é auto-aplicável”.
Agora, esse entendimento, vem se insurgindo na justiça do trabalho, de forma compatível com a jurisprudência anterior, a exemplo dos processos abaixo relacionados, com exceção do ultimo, que foi julgado procedente, por ter a lei entrado em vigor no período de projeção do Aviso Prévio, a saber:
“Processo: 01677-2011-021-10-00-2
Origem: 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Reclamante: Sindicato Nacional dos Aeroviários
Reclamado: American Airlines Inc.
Pedido: Pagamento do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/11, desde 05/10/88 e pagamento de diferenças correspondentes.
Sentença: pedido julgado improcedente porque a lei não retroage para alcançar situações anteriores à sua entrada em vigor.
Processo: 0002679-49.2011.5.02.0052
Origem: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP
Reclamante: Luiz Fausto Valerio dos Santos
Reclamado: Combustol Indústria e Comércio Ltda.
Pedido:Pagamento do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/11. Reclamante laborou de 01/10/86 a 01/04/10.
Sentença: pedido julgado improcedente porque a lei não retroage para alcançar situações anteriores à sua entrada em vigor.
Processo: 0000881-54.2011.5.08.0127
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Tucuruí/PA
Reclamante: (TRT não publica o nome do reclamante em atenção ao OFÍCIO.CIC.TST.GP 158/02)
Reclamado: L. de J. Ribeiro Neto – OTICA
Pedido: Pagamento do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/11. Reclamante foi dispensado após a publicação da Lei 12.506/11.
Sentença: pedido julgado improcedente porque o reclamante laborou apenas 1 (um) ano.
Processo: (não há informação)
Origem: 2ª Vara de Pelotas/RS
Reclamante: (não há informação)
Reclamado: (não há informação)
Pedido: Pagamento do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/11. Reclamante foi dispensado em 29/09/11, com projeção do aviso prévio até 30/10/11.
Sentença: pedido julgado procedente porque a Lei 12.506/11 entrou em vigor no período de projeção do aviso prévio. Há menção, na fundamentação da sentença, que a referida lei não retroage para alcançar situações anteriores à sua entrada em vigor”.
Dessa forma, qualquer posicionamento contrário, consubstanciado na omissão do Congresso Nacional em legislar, só trará prejuízos às relações jurídicas e, hoje, a interpretação constitucional deve levar em conta sua interação com a realidade fática, que não permite mais trazer à tona a insegurança jurídica.
Fonte: Ascom/CNC – Foto: Carolina Braga