CNPE autoriza suprimento de energia para a Argentina e Uruguai

O Ministério de Minas e Energia foi autorizado nesta quinta-feira, 24 de maio de 2012, a incluir a modalidade de suprimento de energia elétrica interruptível, com necessidade de devolução da energia suprida, para a Argentina e o Uruguai. A autorização está na Resolução nº 1 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), publicada no Diário Oficial da União e tem validade até 31 de dezembro de 2014.

A resolução estabelece que os Memorandos de Entendimento passam a contar com a modalidade com necessidade de devolução da energia suprida, cuja energia é originada em hidrelétricas. Antes, a energia enviada era na modalidade de energia elétrica interruptivel sem necessidade de devolução da energia suprida, cuja energia é originada em termelétricas disponíveis e temporariamente não utilizadas pelo Operador Nacional do Sistema (ONS) para o Brasil ou em hidrelétricas em caso de existência de energia vertida turbinável – aquela que é excedente das usinas brasileiras.

De acordo com a resolução, a energia elétrica proveniente do Sistema Interligado Nacional (SIN), de origem hidráulica, poderá ser suprida, se disponível, durante os períodos de maio a agosto dos anos de 2012, 2013 e 2014. O volume máximo de energia a ser destinado será definido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE).

Além disso, o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) definirá semanalmente os montantes destinados a cada País, a partir de orientações do CMSE, com base em acordo prévio entre os organismos competentes da Argentina e do Uruguai. O MME será o responsável por celebrar os respectivos Memorandos de Entendimentos com a Argentina e o Uruguai.

A resolução define ainda que os montantes de energia elétrica supridos nessa modalidade deverão ser integralmente devolvidos em períodos nos quais essa energia possa ser alocada no Sistema Elétrico Brasileiro, inclusive com compensação de energia elétrica para neutralizar perdas, no período de setembro a novembro do mesmo ano do respectivo suprimento. Os percentuais de devolução deverão ser previamente estabelecidos entre o Brasil e cada um dos Países, podendo a devolução, no entanto, ser antecipada.

O suprimento de energia para os Países, no entanto, não poderá colocar em risco o atendimento ao Sistema Interligado Nacional (SIN). A Resolução entrou em vigor na data de publicação.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Ministério de Minas e Energia