CMN altera e consolida regras sobre Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE)

O Conselho Monetário Nacional (CMN) alterou e consolidou, nesta quinta-feira (26), as regras sobre Depósitos a Prazo com Garantia Especial do Fundo Garantidor de Crédito (DPGE). Com as alterações, abriu-se a possibilidade de emissão desse depósito com alienação fiduciária de recebíveis da instituição emissora em favor do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

A alienação fiduciária reduz o risco do FGC, permitindo reduzir o percentual da contribuição especial das instituições financeiras ao fundo nessa nova modalidade (DPGE II) para 0,3% ao ano. A contribuição relativa ao DPGE I ( sem alienação) permanece em 1% ao ano.

Inicialmente, o limite para a emissão do DPGE II foi fixado em valor equivalente a uma vez o Patrimônio de Referência (PR) de Nível I da instituição emissora. Esse limite vigorará até 31 de dezembro de 2012, quando passará a ser elevado à razão de 0,2 (dois décimos) ao ano até atingir valor equivalente a duas vezes o PR Nível I, a partir de 1º de janeiro de 2017.

O limite para a captação do DPGE I, sem alienação em favor do FGC, continuará sendo reduzido à razão de 20% ao ano, até a completa vedação de sua emissão a partir de 1º de janeiro de 2016.

As instituições podem continuar emitindo o DPGE I enquanto houver limite disponível, porém, devem interromper essa modalidade de captação a partir da emissão de DPGE II.

Para os depositantes e investidores, não há qualquer mudança. O montante de seus créditos contra o conjunto de instituições pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro, decorrentes da soma dos DPGE I e II, permanece garantido pelo FGC em até R$ 20 milhões nas mesmas hipóteses e condições atualmente em vigor. A garantia ordinária do FGC de R$ 70 mil também segue sem nenhuma mudança.

Fonte: Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa