Remuneração
Tendo como base o parágrafo 3º do artigo 40 da Lei 8112/91, que estabelece que a remuneração é irredutível, o TRF5 considerou que, sendo parte da remuneração, a parcela referida não pode ser considerada imutável e irreajustável, “sob pena de violar a própria coisa julgada, esvaziando-a de conteúdo e causando redução indevida da remuneração”.
A União interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão de primeiro grau fosse restabelecida. A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, afirmou que a doutrina e a jurisprudência já têm entendimento pacificado quanto à diferença de sentido dos termos “vencimento” e “remuneração”. Ela explicou que a remuneração engloba o vencimento (vencimento padrão) e as demais vantagens pecuniárias decorrentes de lei.
Quanto ao adiantamento do PCCS, a relatora citou precedente, segundo o qual “o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a parcela denominada ‘Adiantamento do PCCS’, prevista pela Lei 7.686/88, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores públicos a partir da edição da Lei 8.460, de modo que não há razão para conhecê-la como vantagem autônoma” (AgRg no REsp 893.109).
Vencimento básico
Em seu entendimento, a Lei 9.436/97 determina que, para a aplicação dos efeitos financeiros do regime de 40 horas semanais, deverão ser observados os valores relativos ao “vencimento básico”. De acordo com a Lei 8.112, o vencimento básico equivale à “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”.
Por esse motivo, a relatora afirmou que “não há amparo legal ao pagamento em dobro dessa vantagem aos servidores médicos que optaram pelo regime de dupla jornada de trabalho previsto na Lei 9.436”.
Laurita Vaz mencionou também que existe expressa vedação nos artigos 7º, inciso I, e 8º, parágrafo 3º, da Lei 7.686, quanto à sua utilização como base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória. Por essas razões, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da União.