As vantagens para a indústria e a forma correta de fornecer o benefício visando evitar passivos trabalhistas
O fornecimento de alimentação, na modalidade de vale refeição e/ou cesta de alimentos somente é obrigatório quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. No entanto, nada impede que os empregadores forneçam auxílio alimentação por liberdade própria. Inclusive, existe na legislação brasileira incentivos fiscais para aqueles que o fazem, contanto que estejam inscritos no PAT.
A sigla PAT, refere-se ao Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. O principal objetivo do programa é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores e visa repercussões positivas para a qualidade de vida, redução de acidentes de trabalho e aumento da produtividade.
Apesar de ser um programa destinado à classe laboral, não são somente os trabalhadores que saem ganhando. Os empregadores inscritos, além de fornecer um benefício a mais para seus empregados, estão isentos dos encargos sociais sobre o valor do benefício concedido e ainda podem obter um desconto de até 4% do imposto de renda devido (empresa de lucro real) como incentivo fiscal. No entanto, para ter direito a tais incentivos a empresa não pode vincular o fornecimento do benefício a qualquer premiação ou punição para o trabalhador (absenteísmo, produtividade, etc.)
Quem pode participar?
Qualquer pessoa jurídica que possua ao menos 01 (um) empregado pode-se inscrever, sendo a adesão voluntária. Importante alertar que, caso a empresa conceda benefício-alimentação aos seus trabalhadores , seja por liberalidade ou por imposição de norma coletiva, mas não se inscreva no Programa, deverá recolher todos os encargos sociais sobre o valor do benefício concedido e não terá direito a qualquer incentivo fiscal previsto no PAT, visto que nesse caso o fornecimento do benefício (independe da forma) será considerado salário in natura (art. 458 da CLT).
Caso a empresa opte pela inscrição no programa, terá obrigatoriamente que conceder o benefício de forma a atender a totalidade dos funcionários que recebem até cinco salários mínimos. Para aqueles com remuneração mais elevada, é possível optar pela concessão ou não do benefício. Outra informação importante é que a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição, independentemente de sua faixa salarial.
Como se inscrever?
Para participar, basta a empresa efetuar a inscrição via internet pelo link: http://portal.mte.gov.br/pat/ É importante que o formulário seja, correta e completamente preenchido, para evitar o bloqueio da aprovação automática no Programa. Caso a empresa possua filiais localizadas em diferentes Unidades da Federação, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado para iniciar a inscrição deve ser necessariamente o da matriz, agregando a essa inscrição, as filiais por CNPJ.
Toda a documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes deverá ser mantida à disposição da fiscalização federal do trabalho, de forma a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.
Fonte: Conselho Temático de Relações do Trabalho/FIEP
Por Moroz Comunicação

