
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, as regras do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para conceder o parcelamento de débitos de empresa relativos à Contribuição sobre Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
A empresa Titânio Goiás Mineração Indústria e Comércio Ltda. acionou a Justiça para obter o parcelamento parcial dos débitos referentes à contribuição, do período de 01/01/2004 a 31/12/2007, além do depósito judicial com redução de 45% de outros débitos, que totalizam mais de R$ 1 milhão. A firma alegava que foi ilegal a conduta da Procuradoria Federal junto ao DNPM em não possibilitar sua adesão ao programa de renegociação de dívidas de todos os tipos de contribuintes com a União (Refis).
Sobre a questão, o Núcleo de Atuação Prioritária do Serviço de Cobrança da Procuradoria Federal no estado de Goiás (PF/GO) e a PF/DNPM explicaram que o parcelamento extraordinário de débitos de qualquer natureza com autarquias e fundações públicas federais foi criado para dar oportunidade especial ao devedor que pretende quitar seus débitos, de regularizar sua situação fiscal e afastar riscos com a negativação do nome, mediante a concessão de algumas facilidades.
Segundo os procuradores, por esse motivo, haveria todo o interesse das autarquias e fundações em cumprir a legislação e receber os valores devidos pelas empresas, aumentando a arrecadação para aplicação da verba em políticas públicas. Defenderam, ainda, a impossibilidade de adesão ao Refis previsto na Lei nº 12.865/09 de maneira parcial. Segundo a Advocacia-Geral, o devedor não poderia discutir judicialmente parte do débito, alegando prescrição, e pedir refinanciamento da outra parte, pois a própria lei só permite o refinanciamento do montante total.
A 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás indeferiu a liminar requerida pela empresa, reconhecendo a defesa da AGU de que não haveria prova do pedido de parcelamento, no âmbito administrativo, que deveria ter sido formalizado de acordo com a Portaria/AGU nº 395/2013, e que não houve qualquer falha por parte do DNPM. “Considerando que a opção pelo parcelamento extraordinário não é um direito, mas favor fiscal concedido mediante a imposição de obrigações, o contribuinte deve sujeitar-se às normas que o disciplinam”, diz um dos trechos da decisão.
A PF/GO e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 6027-19.2014.4.01.3500
Fonte: Assessoria de Comunicação AGU