
Banco Central. Arquivo/Agência Brasil
O Banco Central do Brasil (BCB) aprovou hoje a Circular nº 3.711, que altera critérios relativos ao requerimento mínimo de capital para risco de crédito das operações de varejo.
O primeiro objetivo da circular é dar continuidade ao processo de revisão de medidas macroprudenciais implementadas a partir de 2010.
Assim, o capital adicional requerido nas operações de crédito em função do prazo original de contratação passa a ser referenciado no prazo remanescente (até o vencimento), conforme a tabela abaixo. A nova regra permite, assim, uma alocação de capital mais compatível com o histórico de pagamentos da operação.
Requerimento de capital para operações de crédito para consumo de Pessoa Física*
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Regra anterior |
Nova regra |
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Crédito consignado |
FPR de 150% para operações com prazo contratual superior a 60 meses |
FPR de 150% para operações com prazo remanescente superior a 60 meses |
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FPR de 75% para demais operações |
FPR de 75% para demais operações |
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Financiamento e arrendamento de veículos |
FPR de 150% para operações com prazo contratual superior a 60 meses |
FPR de 150% para operações com prazo remanescente superior a 60 meses |
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FPR de 75% para demais operações |
FPR de 75% para demais operações |
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Outros créditos para consumo |
FPR de 300% para operações sem destinação específica, com prazo contratual superior a 60 meses |
FPR de 300% para operações sem destinação específica, com prazo remanescente superior a 60 meses |
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FPR de 150% para operações com ou sem destinação específica, com prazo contratual superior a 36 meses |
FPR de 150% para operações com ou sem destinação específica, com prazo remanescente superior a 36 meses |
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FPR de 75% para demais operações |
FPR de 75% para demais operações |
* Outras modalidades de crédito a pessoas físicas são ponderadas a 75% (crédito rural e investimentos) ou têm regras específicas (habitacional).
O segundo objetivo da circular é atualizar as regras aplicáveis às operações de crédito para pequenas empresas, tendo em vista o desenvolvimento desse mercado. Nesse sentido, passam a ser consideradas como exposições de varejo (sujeitas a menor exigência de capital), operações contratadas com empresas de pequeno porte que totalizem exposição de até R$ 1,5 milhão. O referido limite foi mantido em R$ 600 mil no caso de pessoas físicas. Assim, as operações acima devem receber um fator de ponderação de risco (FPR) de 75%.
Com as mudanças propostas acima, a regulação brasileira permanece alinhada às recomendações do Comitê de Basileia
Brasília, 25 de julho de 2014.
Fonte: Ascom/Banco Central