Luiz Paulo Rover
O Carnaval é considerado uma das festas mais populares do mundo. Encontramos várias histórias sobre a sua origem, mas vamos ficar com a mais recente, aquela que está mais próxima de nós, brasileiros.
O Carnaval tem origem no entrudo português, onde, no passado, as pessoas jogavam uma nas outras, água, ovos e farinha de trigo. O entrudo acontecia antes da quaresma e tinha um significado ligado à liberdade, que permanece até hoje no Carnaval.
O entrudo chegou ao Brasil por volta do século XVII, trazendo consigo influências das festas de carnavais da Europa, que ocorriam em forma de desfiles urbanos. Nessa ocasião, os carnavalescos usavam máscaras e fantasias. No século XIX, começaram a aparecer os primeiros blocos carnavalescos. Mas, é somente no século XX que o Carnaval cresceu e se tornou uma grande festa popular. Começaram a aparecer as pequenas marchinhas, depois as escolas, chegando, finalmente, ao estágio que temos hoje.
Não se pode negar que o Carnaval é uma festa popular que enriquece a cultura brasileira, pois adaptamos o estilo europeu, deixando-o com a nossa cara. O nosso povo é muito criativo e tudo em que ele se envolve se torna único. Por isso, o Carnaval brasileiro é admirado em todo mundo e tornou-se uma das maravilhas da terra.
Mas, existe algo que precisa ser ajustado e regulamentado no Carnaval: a data deve ser considerada feriado nacional ou não?
A Lei nº 9.093/95 dispõe, em seu artigo 1º, que são feriados civis os declarados por lei federal e a data magna do Estado, fixada por lei estadual. O artigo 2º, da citada lei, estabelece que são considerados feriados religiosos os dias de guarda, declarados por lei municipal, em conformidade com o costume ou tradição local, os quais não poderão ser em número superior a quatro, já incluso nestes, a Sexta-Feira da Paixão.
Os feriados civis nacionais são apenas aqueles expressamente estabelecidos por lei específica. São feriados civis: 1º de janeiro (Lei nº 662/49); 21 de abril (Lei nº 1.266/50); 1º de maio (Lei nº 662/49); 7 de setembro (Lei nº 662/49); 12 de outubro (Lei nº 6.802/80); 15 de novembro (Lei nº 662/49); 25 de dezembro (Lei nº 662/49); e o dia em que se realizaram eleições gerais no país (Lei nº 1.266/50).
Pelo que determina a Lei nº 9.093/95, a competência legislativa municipal está restrita aos feriados religiosos, correspondentes aos dias de guarda.
Como se verifica pelas citadas leis, a terça-feira de Carnaval não se encontra entre as datas que a legislação vigente determina como sendo feriados civis. Ela não é data magna de nenhum Estado brasileiro, nem tampouco pode ser declarada como feriado municipal, pois a sua festa não tem cunho religioso, muito pelo contrário, ressalte-se.
Em Curitiba temos quatro feriados municipais, que são: Sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, 8 de setembro – Nossa Senhora da Luz e 2 de novembro – Finados (Lei Municipal 3.015, 24/8/67). Assim, partindo do pressuposto de que não existe uma lei municipal estabelecendo que o Carnaval seja feriado em Curitiba e que o mesmo acontece na maioria das cidades de nosso país, só podemos concluir que a terça-feira de Carnaval e a quarta-feira de cinzas são dias normais de trabalho em Curitiba e em quase todas as cidades do Brasil.
Só existem três ocasiões em que o trabalhador pode ficar sem comparecer ao trabalho e não ter o dia descontado como falta:
1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;
2ª) compensação destas horas mediante acordo de compensação;
3ª) liberalidade do trabalho por parte da empresa.
Desta forma, por não haver nenhuma previsão legal, a terça-feira de Carnaval não é feriado, devendo ser considerado um dia normal de trabalho, como qualquer outro dia da semana. Estamos na era da QUALIDADE, da PRODUTIVIDADE e da COMPETITIVIDADE. Chegou a hora do Brasil parar de brincar com os pontos facultativos para feriados. Devemos prestigiar e valorizar nosso Carnaval, mas trabalhando.
* Luiz Paulo Rover é presidente do Sindimetal/Fiep – Ponta Grossa
Fonte: Moroz Comunicação
