As Confederações apontam que o preceito fundamental da isonomia determina que todos os trabalhadores, rurais e urbanos, devem ser tratados indistintamente. Relatora da ADPF 433 é a ministra Rosa Weber

O artigo 14 estabelece a obrigação de pagamento ao safrista da indenização especial ao término do contrato de trabalho. O cálculo é em cima de 1/12 avos do salário recebido mensalmente ou por fração superior a 14 dias. No processo, as Confederações argumentam que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo pela validade da cumulação dessa indenização especial com o FGTS.
“Isso significa que, além do FGTS, o empregador, ao manter empregados sob o regime safrista, deve pagar também indenização de natureza especial ao trabalhador enquadrado nessa sistemática, sujeito, portanto, a um modelo dúplice de indenização pelo término do contrato de trabalho, ainda que a Constituição Federal de 1988 tenha submetido ao mesmo regime os trabalhadores urbanos e rurais”, destaca a peça da CNI e CNA.
Na avaliação das confederações, o artigo da lei questionada não está amparado pela Constituição, segundo a qual todos os trabalhadores devem ser tratados indistintamente. “De fato, adotar conclusão diversa violaria o princípio da isonomia, que reclama a completa paridade de tratamento entre empregadores rurais e urbanos em relação ao regime de indenização ao termo de contrato de trabalho, tendo em vista a adoção de um regime unitário de fundo de garantia aplicável, indistintamente, a todos os trabalhadores, não se permitindo que a situação jurídica do trabalhador rural em relação à proteção da relação de emprego seja superior à do trabalhador urbano”, menciona o texto da ADPF 433.
Por Diego Abreu
Foto: Arquivo/CNI
Da Agência CNI de Notícias
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