Por unanimidade, STF dá razão à CNI e julga inconstitucional prisão de depositário infiel

Decisão foi tomada nesta quinta pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, durante julgamento de ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria há 22 anos

STFO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (15), por unanimidade, vetar a possibilidade de prisão do contribuinte inadimplente, equiparado a depositário infiel. Por 11 votos a zero, os ministros da Suprema Corte concordaram com ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e declararam inconstitucional a Lei 8.866/1994, que permitia a prisão civil do depositário infiel de contribuição tributária ou previdenciária retida ou recolhida, mas não repassada à Fazenda Pública.

Na ação, que tramitava desde 1994, a CNI já havia obtido medida liminar que suspendia os efeitos de alguns dispositivos da norma, mas ainda permanecia válido o artigo que permitia a prisão civil do diretor, gerente ou administrador de pessoa jurídica considerada depositária infiel. No julgamento do mérito, o STF acolheu os argumentos da CNI, de que a lei era desproporcional e a prisão uma forma ilegitima de coação, e considerou toda a norma inconstitucional.

“A importância do julgamento do STF no mérito, ao decidir que toda a norma é inconstitucional, reside no fato de que há hoje o entendimento de que meios desproporcionais de cobrança de tributos, que restringem a liberdade do devedor fiscal, não são mais admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro”, destacou o advogado da CNI Leonardo Estrela, que fez a sustentação oral no Supremo.

DEPOSITÁRIO INFIEL – É aquele que se desfaz daquilo que lhe foi confiado. É alguém a quem foi designada a guarda de um bem que não o pertence, mas que deixou que este bem desaparecesse.

Por Diego Abreu
Foto: José Paulo Lacerda
Da Agência CNI de Notícias

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