
A temática desafiadora da gestão ambiental, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), sob a égide da Lei nº 12.305/2010, emergiu como marco norteador sobre o assunto. A Lei foi resultado de anos de discussões sobre o tema no Congresso Nacional, após o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) ter aprovado seu projeto e encaminhado ao executivo federal.
Em agosto de 2022 a lei completou 12 anos, sendo nesse mesmo ano editado o Decreto Federal nº 10.936/2022, que regulamentou a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), trazendo consigo diversas mudanças, como:
i) a substituição da Coleta Seletiva Solidária pelo Programa Coleta Seletiva Cidadã;
ii) a separação dos resíduos em secos e orgânicos, em vez de secos e úmidos;
iii) a integração do sistema de logística reversa no SINIR;
iv) a responsabilidade do adquirente ou encomendante do produto por estruturar a logística reversa;
v) a instituição do Programa Nacional de Logística Reversa;
vi) e a incorporação das previsões do Decreto nº 9.177/2017, que garantiam a isonomia entre os signatários e não signatários.
Longe de ser apenas um conjunto de normas, essas legislações redefinem a forma como o País deve encarar o desafio do “lixo”, impondo transparência e responsabilidade tanto aos setores públicos quanto aos privados.
Um dos pontos mais importantes da PNRS foi a definição de responsabilidade compartilhada, que mostra que todos os agentes envolvidos são responsáveis por eles. Vale para fabricantes, distribuidores, comerciantes, importadores, consumidores e agentes de limpeza.
Nessa linha, os normativos em questão trouxeram o conceito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, acolhendo as Resoluções do Conama que foram divididas em quatro cadeias, sendo uma delas relativa à prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada (Resolução Conama nº416/2009).
Para melhor compreensão, no que tange à responsabilidade compartilhada, a PNRS e seu decreto prevê, didaticamente, que:
i) Os consumidores devem devolver os pneus aos comerciantes ou distribuidores; ii) Os comerciantes ou distribuidores devem encaminhar os pneus para os fabricantes ou importadores; iii) Os fabricantes ou importadores devem dar destinação ambientalmente adequada aos pneus.
Dentro desse circuito, os Reformadores estão enquadrados como comerciantes, sendo, desse modo, responsáveis pela destinação correta dos produtos, resíduos e pneus inservíveis recebidos e não utilizados no processo de reforma. Esses pneus inservíveis devem ser enviados a um ponto de coleta autorizado, como os ReciclANIP, ou a uma empresa de descarte de pneus.
Como forma de implementar as obrigações previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos, esta incumbiu aos Estados, Distrito Federal e Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente), bem como da responsabilidade do gerador
pelo gerenciamento de resíduos (art. 10 da Lei Federal).
De acordo com informações colhidas no site do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pouco mais da metade dos municípios (54,8%) possui Plano Integrado de Resíduos Sólidos.
Entre as regiões, os percentuais mais elevados são os municípios do Sul (78,9%), Centro-Oeste (58,5%) e Sudeste (56,6%). Abaixo da média nacional, estão as Regiões Norte (54,2%) e Nordeste (36,3%).
À guisa de exemplo, no município de São Paulo, a Lei Municipal nº 17.471/2020 estabeleceu a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no município para recolhimento dos produtos, o que inclui pneus inservíveis.
O Estado de São Paulo também legisla sobre o tema com a Resolução SMA 45/2015, da Secretaria do Meio Ambiente, das Decisões de Diretoria Cetesb 008/2021/P e 127/2021/P, dentre outros.
No mais, quanto à implementação dessas normativas e às obrigações impostas ao setor empresarial -leia-se Reformadores-, cada Estado e Município tem sua independência, desde que respeitem a Lei Federal. Destarte, podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental.
Assim, o Estado de Minas Gerais, com a edição da Deliberação Normativa nº. 249 do Conselho
Estadual de Política Ambiental – COPAM), obrigou que “os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens, deverão cadastrar junto ao órgão ou entidade estadual competente, os Planos de Logística Reversa, sejam eles individuais ou coletivos, atrelados ou não a TCLR, até 30 de dezembro de 2024” (artigo 12).
Desse modo, a atividade de reforma de pneus já está sendo obrigada a instituir um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), que contempla o Plano de Logística Reversa, vez
que é um documento técnico que deve ser elaborado de forma personalizada para cada empresa e deve conter a quantidade e tipologia de resíduos sólidos produzidos, assim como todo o seu ciclo desde a geração, acondicionamento, transporte, transbordo, tratamento, reciclagem, destinação e disposição final.
Essa obrigatoriedade tem respaldo legal, visto que o artigo 20 da Lei nº 12.305/10 estabelece que
estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
Assim, gradativamente, as empresas de reforma de pneus serão obrigadas a instituir um Plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), para inclusão de seus empreendimentos nos sistema de logística reversa, de acordo com os normativos editados pelos estados e municípios onde estão domiciliados
Por: Luiz Henrique de Oliveira Santos:
Advogado, atualmente responsável pelo assessoramento jurídico da ABR.
Fonte: Pnews/ABR-Sindbor